O Código Penal brasileiro não usa a expressão “tráfico de bebês”, mas tipifica condutas que compõem esse fenômeno. Entre elas estão registrar como seu o filho de outra pessoa, ocultar recém-nascido, promover registro falso e subtrair criança.
Essas práticas estão previstas em dispositivos sobre falsidade ideológica e crimes contra o estado de filiação, com penas que variam conforme a gravidade e as circunstâncias.
Em casos mais recentes, também pode ser aplicado o crime de tráfico de pessoas, especialmente quando há intermediação ou exploração.